O RH de uma empresa precisa estar sempre atento ao que diz a legislação brasileira referente ao cálculo dos benefícios dos empregados, como a lei do vale-transporte. O erro do cálculo pode acarretar em prejuízo para a empresa. Se o valor for menor para o colaborador, pode estar implicando em uma futura ação trabalhista e na incidência de multa e autuação pelo Ministério do Trabalho.
Por esses e outros motivos, o gestor do RH tem que estar atento também à legislação trabalhista para fazer tudo certo. Para entendermos mais sobre o assunto, vamos falar mais sobre o benefício do vale-transporte.
O que diz a lei do vale-transporte?
A Lei nº 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte CLT, diz que o benefício deve ser concedido com antecipação ao trabalhador pelo empregador. Então, não se trata de uma reposição salarial e sim uma antecipação para cobrir as despesas com deslocamento entre casa e trabalho, por meio de transporte coletivo público.
A lei diz que o empregador deve compartilhar as despesas de deslocamento com o funcionário. A concessão é obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, que fazem parte do quadro de funcionários de uma empresa de forma fixa ou temporária.
Quem tem direito ao vale-transporte?
Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo fixos e temporários. Por outro lado, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento.
Vale lembrar que deve ser oferecido o vale-transporte independente da distância da casa até o local de trabalho. Também não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens.
No momento da admissão, o empregador deve solicitar:
- endereço completo da residência;
- qual o meio de transporte que o colaborador irá usar;
- quantas vezes será realizado o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Solicitando essas informações, estará garantido o cumprimento do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que é responsabilidade do empregador comprovar os casos em que o colaborador não estará usando ou que não se interessa em receber o vale-transporte.
No caso do funcionário fornecer informações falsas, ele pode ser dispensado por justa causa.
Sendo assim, depois de informado o trajeto a ser percorrido, quais as conduções que usará, o empregador deve fornecer a quantidade necessária de vales-transporte para todo o trajeto. Se o colaborador precisar de 4 passagens para ir ao trabalho e voltar para casa, o empregador deve fornecer exatamente a mesma quantia.
Caso o colaborador venha mudar de endereço, deve-se avisar ao RH para que o valor do benefício seja ajustado.
Vale-transporte para funcionários que não usam o transporte público
Baseando-se no vale-transporte CLT, o uso das passagens é referente ao sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. O empregador deve conceder o benefício somente para os empregados que utilizam o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.
Então, os empregados que se deslocam de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé não fazem jus ao benefício e nem ao desconto em folha.
Nesses casos, é necessário que o trabalhador preencha uma declaração informando que não utiliza transporte público para seu deslocamento.
Quanto o empregador paga pelo vale-transporte?
De acordo com o previsto na lei do vale-transporte, o empregador está autorizado a descontar 6% do salário-base do empregado. O salário-base é o salário líquido do colaborador, sem o acréscimo de benefício como hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias.
O necessário ao custeio do transporte que ultrapassar o valor relativo a 6% do salário-base do empregado terá custo ao empregador.
É bom lembrar que a lei do vale-transporte esclarece que o benefício tem natureza indenizatória, e não salarial, não incorporando à remuneração para qualquer tipo de efeito. Ele também não será considerado para o cálculo de contribuição previdenciária, de FGTS, de férias e de 13º salário.
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