Quando se é demitido ou o gestor venha a demitir algum funcionário, sempre surgem algumas dúvidas em relação ao cálculo da rescisão e quais os tipos de rescisões que existem. Afinal, existem muitos detalhes, e se este cálculo não for feito de forma correta, poderá acarretar em sérios problemas judiciais com o ex-funcionário.
Porém, sempre é bom o próprio colaborador conferir os valores recebidos na sua rescisão, ou também saber de forma antecipada qual o valor que irá receber, até para se programar após sua demissão. Para saber como é calculado os valores rescisórios, deve-se saber qual a modalidade de rescisão contratual que se encaixa no seu caso.
Quando se rescinde um contrato de trabalho significa que o colaborador está rompendo com o vínculo empregatício por iniciativa de uma das partes, seja do empregado ou do empregador, ou até mesmo de ambas as partes.
É primordial compreender quais as diferenças entre os tipos de rescisão trabalhista para que não ocorra erros nos cálculos. Até porque, cada modalidade de rescisão tem um efeito nos valores rescisórios recebidos pelo funcionário.
Principais tipos de rescisão do contrato de trabalho
Dispensa sem justa causa
Acontece quando o empregador (empresa) decide desligar o trabalhador sem nenhum motivo justo para que a dispensa ocorresse. Essa é a dispensa de ruptura em que o trabalhador recebe maior valor em relação a verbas rescisórias, havendo pagamento de indenização.
Dispensa por justa causa
Na modalidade de dispensa por justa causa, o fim do contrato de trabalho ocorre em relação à má conduta e de faltas graves cometidas pelo trabalhador, e ocasiona na perda de muitos dos benefícios que teria se não fosse dispensada por justa causa.
Rescisão indireta
Diferente da dispensa por justa causa, a rescisão indireta, é quando o empregador não cumpre com o que relacionado ao colaborador, e ocasiona em falta grave. Um exemplo é quando o empregador exige do colaborador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato, ou mesmo quando não cumpre com suas obrigações da relação de trabalho. Neste caso, o trabalhador recebe todos os direitos, como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa.
Pedido de demissão
Quando a iniciativa de romper com o vínculo empregatício parte do colaborador, o pedido de demissão ocorre, por precaução do empregador, de forma escrita. Assim, diferente da dispensa sem justa causa, o colaborador é responsável pelo pagamento do aviso prévio, continuando a prestar serviço pelo período de 30 dias, ou abatendo o valor do salário nos valores rescisórios.
Nessa modalidade, o colaborador também perde o direito à multa de 40% sobre o FGTS, onde o colaborador recebe caso não seja demitido por justa causa.
Rescisão por comum acordo
Desde a Reforma Trabalhista, o contrato de trabalho pode ser rescindido por um comum acordo entre as partes, o que significa que o empregado e empregador podem acordar o fim do contrato de trabalho.
O que difere essa modalidade de rescisão é o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS, pois serão pagos pela metade, não autorizando o recebimento de seguro desemprego e o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS.
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